Motivos para contratar a capacitação sobre Assédio no Trabalho
Por: Michelle Heringer
24 de abril de 2023, 6h38
Existem várias razões pelas quais uma Instituição pode querer contratar uma capacitação sobre assédio e discriminação no trabalho. Aqui estão algumas das principais razões:.
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Prevenção de processos: Ao fornecer aos colaboradores informações claras sobre o que é assédio no trabalho e o que não é, a Instituição pode ajudar a prevenir casos de assédio e discriminação. Isso pode ajudar a reduzir a probabilidade de processos ou reclamações trabalhistas.
Promoção de um ambiente de trabalho saudável: O assédio no trabalho tem um impacto negativo significativo na saúde e no bem-estar dos colaboradores. Ao promover uma cultura de respeito e tolerância, a Instituição ajuda a criar um ambiente de trabalho mais saudável, inclusivo e feliz.
Aumento da produtividade: quando os colaboradores se sentem seguros e integrados no local de trabalho, eles tendem a ser mais produtivos e engajados. Isso pode levar a um aumento na eficiência e eficácia da Instituição.
Cumprimento das leis e regulamentações: A Instituição tem a obrigação legal de fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de assédio e discriminação. Ao fornecer treinamento sobre esses temas, a Instituição pode garantir que esteja em conformidade com as leis e regulamentações.
Proteção da credibilidade da empresa: Casos de assédio no trabalho podem ter um impacto negativo significativo na credibilidade da Instituição. Ao fornecer treinamento sobre assédio no trabalho, a Instituição demonstra seu compromisso com a criação de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, o que pode ajudar a proteger sua autoridade e credibilidade.
Assédio não deve ser tolerado !
Não se cale, denuncie! O silêncio reforça o poder do(a) agressor(a).
Legislação:
Lei nº 14.457/2022 – Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
(…)
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Guia Lilás da CGU – Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal.
Ofertar capacitação continuada a servidores e gestores sobre violências de gênero, racismo e outras formas de discriminação;
Lei 14.540/23 – Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:
(…)
VII – criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:
a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;
b) consequências para a saúde das vítimas;
c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;
d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;
e) mecanismos e canais de denúncia;
f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 6º No seu âmbito de atuação, o Poder Executivo federal disponibilizará materiais informativos a ser utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos referidos no caput deste artigo.
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 5º desta Lei.
Resolução nº 351 CNJ – Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 4º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
IV – os tribunais e as respectivas escolas de formação de magistrados e de servidores, nos respectivos programas de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive os de desenvolvimento gerencial, deverão prever em seus currículos e itinerários formativos o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho;
Michelle Gomes Heringer Caldeira – Graduada em Direito pela AEUDF, com Pós-Graduação em Gestão Pública pela Universidade Católica de Brasília-DF. Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. Lotada na Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) desde 2004, onde atua há mais de 15 (quinze) anos na área de correição administrativa. Compôs a Comissão de Ética da Controladoria-Geral em 2017, estando na composição atual da referida Comissão. Desde o ano de 2019 atua como Chefe da Assessoria de Apoio aos Julgamentos, prestando assessoria direta ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal nos julgamentos dos Processos Administrativos Disciplinares, no termos do Decreto n. 39.701, de 7 de março de 2019. Atualmente, é membro titular da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual do Distrito Federal. Instrutora da Escola de Governo do Distrito Federal desde o ano de 2017.
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